Nossos serviços


Programa Contabilidade para Igrejas

Ministramos palestras a pastores, dirigentes e diretores eclesiásticos de qualquer denominação em todas os estados brasileiros.

Somos especializados em consultoria a igrejas na área contábil, previdenciária, tributaria e administrativa. Fornecemos orientações práticas a pastores e tesoureiros na área administrativa.

Atendemos Igrejas, convenções, associações, entidades de assistência social, asilos e casas de recuperação.

Assuntos discorridos:

01. A igreja perante a Receita Federal

02. Aposentadoria para pastores

03. Conceito de igreja no sentido jurídico

04. Obrigações trabalhistas eclesiasticas

05. Regras do Imposto de Renda para pastores

06. Sobre a obrigatoriedade da contabilidade para igrejas

07. Consequencias do não cumprimento da legislação vigente

08. Sobre o registro em cada orgão competente

09. Vinculo pastoral com a igreja

10. A igreja e o novo Codigo Civil


Nossos serviços

- Abertura e encerramento de Empresas
- Orientação e execução dos serviços trabalhistas
- Manutenção mensal e coleta de documentos de despesas e receitas para escrituração
- Elaboração da guias de impostos
- Especialização em contabilidade de entidades filantrópicas (Igrejas, convenções, associações, entidades de assistência social, asilos e casas de recuperação)
- Contabilidade para profissionais autônomos


terça-feira, 24 de abril de 2012

Suspensão - Cassação - Nulidade - Cadastro de Contribuinte - Alteração


PORTARIA CAT Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2009

DO-SP 28.03.2009

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a disciplina relativa à suspensão e cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em decorrência da inatividade presumida, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:

I - o "caput" do artigo 4º:

"Art. 4º Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2)." (NR);

II - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º:

"§ 2º A Diretoria de Informações:

1. encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de suspensão da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições suspensas;

2. divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de "Informações" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição suspensa, a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.

§ 3º A listagem completa das inscrições suspensas, a que se refere o item 2 do § 2º, conterá no mínimo:

1. nome ou denominação social do estabelecimento;

2. número de inscrição estadual e no CNPJ;

3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

§ 4º Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA"." (NR);

III - o artigo 8º:

"Art. 8º A Diretoria de Informações, em relação aos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada como "SUSPENSA" nos termos do artigo 5º e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo:

I - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de cassação da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições cassadas;

II - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de "Informações" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para "INAPTA", a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.

Parágrafo único - a listagem completa das inscrições cassadas, a que se refere o artigo II, conterá no mínimo:

1. nome ou denominação social do estabelecimento;

2. número de inscrição estadual e no CNPJ;

3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

6. data em que foi publicado o ato de suspensão." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.