Nossos serviços


Programa Contabilidade para Igrejas

Ministramos palestras a pastores, dirigentes e diretores eclesiásticos de qualquer denominação em todas os estados brasileiros.

Somos especializados em consultoria a igrejas na área contábil, previdenciária, tributaria e administrativa. Fornecemos orientações práticas a pastores e tesoureiros na área administrativa.

Atendemos Igrejas, convenções, associações, entidades de assistência social, asilos e casas de recuperação.

Assuntos discorridos:

01. A igreja perante a Receita Federal

02. Aposentadoria para pastores

03. Conceito de igreja no sentido jurídico

04. Obrigações trabalhistas eclesiasticas

05. Regras do Imposto de Renda para pastores

06. Sobre a obrigatoriedade da contabilidade para igrejas

07. Consequencias do não cumprimento da legislação vigente

08. Sobre o registro em cada orgão competente

09. Vinculo pastoral com a igreja

10. A igreja e o novo Codigo Civil


Nossos serviços

- Abertura e encerramento de Empresas
- Orientação e execução dos serviços trabalhistas
- Manutenção mensal e coleta de documentos de despesas e receitas para escrituração
- Elaboração da guias de impostos
- Especialização em contabilidade de entidades filantrópicas (Igrejas, convenções, associações, entidades de assistência social, asilos e casas de recuperação)
- Contabilidade para profissionais autônomos


segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Novas regras do PIS-Cofins

A legislação fiscal federal passou por algumas alterações recentemente. No último dia 10 de outubro, foi publicada a Lei 12.865/2013 (originária da conversão da Medida Provisória 615/2013), que trouxe diversas mudanças. Dentre estas, a alteração do dispositivo que regulamentava a base de cálculo do PIS-Cofins incidentes sobre operações de importação de bens (artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004), objeto de avançada discussão em esfera judicial.

Em linhas gerais, com a edição da nova norma, a base de cálculo de referidas contribuições passou a ser, exclusivamente, o valor aduaneiro das importações. Assim, foi reconhecido, por meio de diploma legal, o pleito dos contribuintes junto aos tribunais sobre a exclusão dos valores relativos ao ICMS, bem como das próprias contribuições referentes ao PIS-Cofins incidentes na importação (como previsto na antiga redação do artigo 7º da Lei 10.865/2004).

É importante destacar, ainda, que a referida lei já foi objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.401/2013. Por conta da nova previsão normativa, a princípio, todas as empresas importadoras de bens passaram a beneficiar-se da adequação (leia-se, redução) da base de cálculo do PIS-Cofins Importação, independentemente de tutela judicial.

Todavia, como a nova norma não trouxe qualquer previsão quanto à retroatividade de seus efeitos, a discussão judicial permanece necessária para os contribuintes que pretenderem recuperar eventual saldo de créditos de PIS-Cofins, relativamente a valores indevidamente recolhidos em operações anteriores. Nesse último caso, em virtude da natureza da demanda remanescente (Repetição de Indébito), faz-se necessária a prévia apuração e quantificação dos montantes, indevidamente suportados pelo contribuinte, para a adequada instrução da ação e seu pedido de devolução.

Para tanto, ao realizar os cálculos do eventual saldo de crédito decorrente de operações anteriores, os contribuintes sujeitos ao regime de tributação pelo PIS-Cofins Não Cumulativo (aplicável às empresas optantes pelo Lucro Real) devem excluir os montantes relativos às contribuições que tenham sido apropriadas e utilizadas como crédito em operações subsequentes, ainda que submetidas ao antigo método de cálculo e recolhimento (indevidamente majorado) quando do desembaraço aduaneiro.

Fonte: DCI-SP