Nossos serviços


Programa Contabilidade para Igrejas

Ministramos palestras a pastores, dirigentes e diretores eclesiásticos de qualquer denominação em todas os estados brasileiros.

Somos especializados em consultoria a igrejas na área contábil, previdenciária, tributaria e administrativa. Fornecemos orientações práticas a pastores e tesoureiros na área administrativa.

Atendemos Igrejas, convenções, associações, entidades de assistência social, asilos e casas de recuperação.

Assuntos discorridos:

01. A igreja perante a Receita Federal

02. Aposentadoria para pastores

03. Conceito de igreja no sentido jurídico

04. Obrigações trabalhistas eclesiasticas

05. Regras do Imposto de Renda para pastores

06. Sobre a obrigatoriedade da contabilidade para igrejas

07. Consequencias do não cumprimento da legislação vigente

08. Sobre o registro em cada orgão competente

09. Vinculo pastoral com a igreja

10. A igreja e o novo Codigo Civil


Nossos serviços

- Abertura e encerramento de Empresas
- Orientação e execução dos serviços trabalhistas
- Manutenção mensal e coleta de documentos de despesas e receitas para escrituração
- Elaboração da guias de impostos
- Especialização em contabilidade de entidades filantrópicas (Igrejas, convenções, associações, entidades de assistência social, asilos e casas de recuperação)
- Contabilidade para profissionais autônomos


quinta-feira, 2 de abril de 2015

Dispensa da Escrituração Contábil

O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, especifica a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).

Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil, inclusive as empresas optantes pelo Simples, cujo faturamento seja superior a R$ 60.000,00 por ano.

Link: http://boletimcontabil.com/2015/04/01/dispensa-da-escrituracao-contabil/
Fonte: Boletim Contábil

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